
A Lei nº 18/2022, publicada no Diário da República de Portugal, em 25 de agosto de 2022, referencia a aprovação da nova modalidade de Visto para procura de trabalho. No artigo 52 da referida Lei, estão dispostos as obrigações necessárias que o solicitante desta modalidade de Visto precisa cumprir.
- Não tenha sido sujeito a medida de afastamento ou interdição de entrada em Portugal;
- Não possua uma proibição de entrada e de permanência por qualquer Estado membro da UE;
- Não apresente “riscos de segurança” ao país ou seja condenado a alguma pena que em Portugal é classificada como superior a um ano de reclusão.
- Possua título de transporte que assegure o regresso em caso de insucesso na busca de trabalho ao fim dos 180 dias máximos de autorização;
- Possuir Seguro de Viagem com cobertura mínima pelos 180 dias;
- Comprovar que possuí meio financeiros que alcancem 03 salários mínimos nacionais (2115 euros) ou apresentar cidadão português ou estrangeiro que se comprometa com os custos durante o período;
Todos os cidadãos estrangeiros que se encaixem nas regras acima, podem solicitar o Visto para procura de Trabalho em seu país de origem para entrar em Portugal. Entretanto, tal tipologia é válida apenas para empregos celebrados com Contrato de Trabalho com empresas portuguesas e não é válido para trabalho como autônomo.
Assim que estiver de posse do Contrato de Trabalho, o cidadão portador desta tipologia de Visto deve procurar uma Delegacia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para apresentar toda a documentação obrigatória para expedição da Autorização de Residência (AR).
Esta tipologia de Visto não contempla o Agregado Familiar, trata-se de uma autorização individual e, se ao fim do prazo, o cidadão estrangeiro não conseguir emprego formal, precisa retornar ao seu país de origem e uma nova solicitação nestes moldes só pode ser realizada um ano após o regresso.
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