Despacho visa facilitar os pedidos de Autorização de Residência

Despacho publicado no dia 26 de maio de 2020 implementa procedimentos simplificados nos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência que vão permitir a redução dos tempos de atendimento nos balcões para cerca de 250 mil cidadãos estrangeiros.

​O despacho nº 5793-A/2020, publicado neste 26 de maio de 2010 pela Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que determina a implementação de um procedimento simplificado dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência. Em concreto, o despacho prevê mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando medidas excecionais e temporárias que permitem uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros, competência reservada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Desta forma, para decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, o cidadão não precisa de deslocar-se a um balcão de atendimento, bastando, para tal, fazer o pedido no Portal do SEF. Posteriormente, o Serviço fará todas as consultas de segurança para confirmar a idoneidade do requerente, bem como as consultas às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social. Depois de pagas as taxas, o cidadão receberá a Autorização de Residência na sua morada fiscal.

No que diz respeito aos pedidos via Manifestação de Interesse (concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho na sua redação atual), o cidadãos não necessitará de submeter-se a nova prova documental, bastando para o efeito os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto, independentemente do seu prazo de validade, desde que válidos na data da apresentação.

Informações retiradas do Portal do SEF.

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2 Comentários

  1. Boa tarde.
    Gostaria de saber se os documentos enviados para aprovação da Manifestação de Interesse, com dispensa de visto, que se encontravam na época do registro do agendamento, válidos, tais como: CDM/PB4, contrato de trabalho, seguro viagem…serão aceitos pelo SEF, mesmo que a situação de alguns se encontrem desatualizados e vencidos, na data prevista do agendamento?
    Ex: MI agendada em junho/2020 para atendimento em junho/2021.

    • Olá Roberto! A princípio a data levada em consideração deveria ser a da solicitação e não a atual. Mas, por exemplo, o PB4 você consegue atualizar pela Internet e isso já pode te ajudar a causar menos incómodos

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